Artigo 2
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Art. 2º A CDFA, subordinada diretamente ao EMFA, será integrada pelos dirigentes dos Órgãos de Desportos de cada uma das Fôrças Armadas, sendo a presidência exercida pelo oficial de maior hierarquia.
§ 1º Os membros da CDFA serão nomeados por decreto e exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções normais nas respectivas Fôrças.
§ 2º A CDFA será auxiliada, em seus trabalhos, por militares indicados pelos seus membros e designados pelos respectivos Ministérios.
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