Presidência da República |
DECRETO Nº 38.078, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.
(Vide Decreto nº 91.492,de 1985) Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Difusora de Cuiabá Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º n° XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a concessão à Rádio Difusora de Cuiabá Limitada, nos têrmos dos art. 11 do Decreto n° 24.655, de 11 de julho de 1934, e art.16 do Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octávio Marcondes Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.10.1954
Conteudo atualizado em 11/03/2022