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Decretos - 37.904 - Outorga concessão a Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda. Para instalar uma estação radiodifusora de ondas medias.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 37.904, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955.

(Vide Decreto nº 74.010, de 1974)

(Vide Decreto nº 90.100, de 1984)

Vide Decreto de 11.10.2000

Outorga concessão a Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda. Para instalar uma estação radiodifusora de ondas medias.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. nº 1, da Constituição, atendendo ao que requereu a Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda. E tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição.

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão á Radio Uirapuru de Fortaleza Limitada, nos termos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e art. 16 de Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932, para estabelecer na cidade de Fortaleza. Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, uma estação radio difusora de ondas medias, destinadas a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as clausulas que com este baixa, rebuscadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data de publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.

JOÃO CAFÉ FILHO
Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1955

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 37.904 DESTA DATA

I

Fica designado á Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, um estação radio difusora de auto medidas, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a todas as obrigações e exigências instruídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo de faculdade que assegura a legislação vigente ao Governo Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrara em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se por aquele instituto lhe for denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros nato e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos administrativos, dois terços no mínimo,de pessoal brasileiro:

não transferir, direta ou indiretamente, a concessão:

suspender, pelo tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer á primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgências, fazer cessar o serviço em ato sucessivo á intimação sem que, por isso, assista á Sociedade direito a qualquer indenização;

submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Governo Federal, bem como a pagar, adiantadamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecida, em lei ou regulamento sobre a matéria;

fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como esta sendo executada a concessão ;

manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao micro-fone , devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

obedecer ás posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rede nacional:

irradiar, com a indispensável propriedade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, os avisos de emergência expedidos, no interesse da segurança publica, pela autoridade policial local e cuja retransmissão seja urgente e necessária á ação das autoridades, avisos esses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem publica, a irradiar noticias sobre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sobre alterações de emergência no trafego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;

submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a aprovação do Governo Federal, o local escolhido para a montagem da estação;

submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, á aprovação do Governo Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

inaugurar, no prazo de dois (2) anos a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente aprovado e reconhecido pelo Governo Federal;

submeter-se á ressalva do direito da União sobre todo o acervo a sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ela;

submeter-se á ressalva de que a freqüência distribuída á sociedade não constitui direito de propriedade e fará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviço de radiocomunicação (Decreto número 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa freqüência o direito de posse da União;

submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido previa autorização do Governo Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor á concessionária multa de Cr$ 100.00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000.00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida á Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente á concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis á concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou unidade publica e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos sem direito a qualquer indenização:

se, em todo o tempo, for verificado inobservância das disposições contidas nas alíneas, a , b, c, d, e, l, m e n, da clausula III;

se não for paga, dentro do prazo estabelecido, a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VI;

se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinadas na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem direito a qualquer indenização:

se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo Federal;

se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

Parágrafo 2º A concessão será considerada perempta se o Governo Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1955.

Octavio Marcondes Ferraz.


Conteudo atualizado em 28/03/2024