Artigo 3
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Art. 3º As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas médicas constituídas de três médicos militares da ativa.
Parágrafo único. As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Fôrças Armadas, mediante prévio entendimento dos Comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas.








