Artigo 1
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Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer ao pagamento das pensões devidas, e vencidas, bem como as que forem concedidas aos veteranos , ás viúvas e às filhas dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai, beneficiados pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939,e pelas Leis ns 488,628 e 1.031, respectivamente, de 1949 e 30 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. O crédito de que trata êste artigo será utilizado, na medida das necessidades, em parcelas de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), ficando as mesmas "em ser" na Diretoria de Finanças do Exército, à disposição do Presidente da Comissão de Habilitação das Pensões Vitalícias após o competente registro.
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