Artigo 1
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Art. 1º A lotação prevista no artigo 2º do Decreto nº 32.034, de 30 de dezembro de 1952, para o órgão jurídico da Administração Central do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, passa a ser fixada na cota máxima de 35 (trinta e cinco) procuradores.
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