Artigo 10
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Art. 10º As operações no mercado de taxa livre serão contratadas para liquidação pronta, podendo o Conselho da Superintendência, quando julgar conveniente, autorizar operações para liquidação futura, inclusive as de “swaps”.
Parágrafo único As operações relativas às importações e exportações de mercadorias, e as que o Banco do Brasil S. A. efetuar por conta do Tesouro Nacional, poderão ser contratadas para liquidação futura.
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