Artigo 20
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Art. 20 É vedada a abertura de contas em moeda estrangeira em nome de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país. Excetuam-se:
I - as contas abertas em nome de embaixadas e Legações estrangeira;
II - as contas gráficas em nome de exportadores, destinadas ao simples registro de operações referentes a fretes, seguros e comissões de exportação; e
III - as contas, privativas do Banco do Brasil S. A., referentes a créditos em nome de títulares de Cetificados de Equipamento.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS OPERADORES
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