Artigo 27
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Art. 27 Os estabelecimentos autorizados a operar no mercado de taxa livre não poderão manter posições, compradas ou vendidas, nesse mercado, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho de Superintendência.
Parágrafo único. As decisões do Conselho da Superintendência que alterarem êsses limites só entrarão em vigor tinta (30) dias depois de publicado o respectivo ato no Diário Oficial da União.
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