Artigo 30
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Art. 30 O Conselho da Superintendência procederá ao registro dos empréstimos, créditos e financiamentos que reputar de indubitável interêsse para a economia nacional.
Parágrafo único - O registro será requerido à Superintendência, com apresentação de contrato ou sua minuta e especificação das aplicações a que se destina. A validade do registro dependerá do cumprimento das condições enumeradas no artigo seguinte.
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