Artigo 41
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Art. 41 O Conselho da Superintendência poderá, a pedido do interessado, autorizar a incorporação, ao capital registrado, dos lucros suscetíveis de remessas pelo mercado oficial, e que, comprovadamente, sejam investidos nas atividades aprovadas. A incorporação far-se-á na moeda em que estiver registrado o principal.
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