Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As operações no mercado de taxa livre só poderão ser efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio e com a intervenção de corretor oficial, quando prevista em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








