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Art. 5º do 28.966




Decretos - 28.966 - Regulamenta a Lei, nº 1 050, de 3 de janeiro de 1950, na parte em que reajustou os proventos de inatividade do militares.




Artigo 5



Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela capacidade do examinado e êste desejar voltar à atividade será transferido para a reserva remunerada e, em seguida, convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade de permanência na reserva.

Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 34.759, de 1953).

Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa. (Incluído pelo Decreto nº 34.759, de 1953).


Conteudo atualizado em 18/11/2025