Artigo 5
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Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior de Saúde concluir pela capacidade do examinado e êste desejar voltar à atividade será transferido para a reserva remunerada e, em seguida, convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade de permanência na reserva.
Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 34.759, de 1953).
Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa. (Incluído pelo Decreto nº 34.759, de 1953).
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