Artigo 2
Rio de Janeiro, 28 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Sousa Duarte
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1950
Regulamento referente à aplicação das medidas de defesa sanitária animal, de que trata a
Lei número 569, de 21 de dezembro de 1948.
Art. 1º O sacrifício de animais portadores de qualquer das zoonoses especificadas no artigo seguinte e a destruição de coisas e construções rurais, no interêsse da saúde pública ou da defesa sanitária animal, serão autorizadas pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, por proposta do Chefe da Inspetoria Regional, da mesma Divisão, em cuja jurisdição se impuser a aplicação das referidas medidas.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo deverá ser realizado no menor prazo possível, após a avaliação de que cuidam os artigos 5º e 6º.
§ 2º Se a ocorrência determinante do sacrifício for de natureza que justifique providência imediata e verificar-se fora do Distrito Federal, a autorização poderá caber ao próprio Chefe da Inspetoria Regional, ratificada posteriormente pelo Diretor da D.D.S.A.
Art. 2º São passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contacto, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença.
Conteudo atualizado em 27/11/2021








