Artigo 2
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Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Clovis Pestana
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1949
Regulamento de empréstimos para construção de pequenos açudes a que se refere o decreto número 26.596, desta data.
Art. 1º Os empréstimos aos agricultores, a que se refere a Lei número 614, de 2 de fevereiro de 1949 destinam-se exclusivamente à construção de pequenos açudes na zona do denominado polígono das sêcas.
Art. 2º Agricultores, para os efeitos dêste Regulamento, são tôdas as pessoas físicas que exerçam habitualmente, por conta própria, a exploração agrícola.
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