Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2.º O A. M. R. J. exercerá suas atividades tendo em vista a eficiência das Fôrças Navais, de forma a torna r possível, no que dêle depender, a execução dos programas operacionais traçados pelo Estado Maior da Armada, e dos de construções aprovados pelo Ministro da Marinha. Manterá, também, estreita cooperação com as Diretorias, demais Estabelecimentos, Serviços Navais e civis, correlatos.
Conteudo atualizado em 10/07/2022







