Artigo 4
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Art. 4.º Ficam sob a jurisdição do A. M. R. J. tôda a área por êle ocupada, as edificações, diques sêcos e flutuantes e demais instalações necessárias a seus serviços.
Parágrafo único. Excetuam-se os serviços que, embora instalados na área do A. M. R. J., forem atribuídos, pelo Ministro da Marinha, a outros órgãos da Administração Naval.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
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