Artigo 3
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Art. 3º É concedido à Amintas Jaques de Morais ou à empresa que organizar, destinado a seu uso exclusivo, o aproveitamento progressivo correspondente à potência excedente, podendo o mesmo construir, com aprovação do Ministro da Agricultura, represas de acumulação.
Parágrafo único. A potência a ser inicialmente instalada será fixada por portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.
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