Artigo 33
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Art. 33. Haverá em cada ofício um livro "Registro de Traduções", encadernado e numerado em tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio.
Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no mesmo ofício.







