Artigo 36
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Art. 36. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o façam.
Parágrafo único. Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição dêste artigo, será demitido do cargo.







