Artigo 37
a) uma parte recreativa, constituida de provas de hipismo, atletismo, tiro e esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar;
b) uma parte ilustrativa constituida de conferências ou palestras, em que se relembrem não só a data comemorada, como outros fatos notáveis da história nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa história militar.
§ 1º. Estas festas poderão comportar ainda:
a) formatura do corpo ou de um dos seus elementos;
b) reuniões internas, de caracter social, ás quais poderão comparecer elementos civis.
§ 2º. As comemorações de glórias e feitos militares devem ter caracter estritamente nacional, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrioticas de representantes estrangeiros, máxime quando tais representantes a elas comparecerem.
Conteudo atualizado em 13/05/2021








