Artigo 53
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Art. 53. A inauguração de retratos nas diversas galerias constituirá ato solene feita sempre em datas nacionais ou festivas, devendo constar do boletim interno, para ser transcrito no histórico do corpo.
Parágrafo único. Os retratos dos ex-comandantes do corpo deverão ser inaugurados pelos comandantes que os sucederam.
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