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Art. 55 do 6.031




Decretos - 6.031 - Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais




Artigo 55



Art. 55. O Comandante do corpo é responsável pela sua administração, instrução e disciplina; cumpre-lhes além dos encargos que lhe são taxativamente atribuidos pelos diversos regulamentos quer quanto a instrução e disciplina, quer quanto às relações com os diversos órgãos de Comando e de Serviços, quer, finalmente, quanto à administração propriamente dita (fundos, material e subsistências), as atribuições e deveres seguintes:

1º, superintender todos os orgãos e serviços do corpo, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensavel na paz e na guerra, e sintam a responsabilidade decorrente;

2º, ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;

3º, esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto, e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, competindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, e punindo-os se se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos.

4º, imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;

5º, velar para que os oficiais sob o seu comando sirvam, em tudo e por tudo de exemplo às praças;

6º, zelar para que, pelos diversos elementos do corpo, sejam fielmente observada: todas as disposições regulamentares e exista entre eles a maior coesão e uniformidade, de modo a ser sempre mantida a indispensavel unidade de instrução, administração e disciplina;

7º, procurar, com o máximo critério conhecer os seus oficiais, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho e suas virtudes e defeitos, não só para formar juízo próprio, como para prestar, com exatidão, as informações regulamentares e outras que forem necessária;

8º, providenciar para que o corpo esteja sempre preparado para a eventualidade da mobilização ou emprego;

9º, cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação relativa à mobilização;

10, organizar o horário do corpo;

11, convocar para o período de instrução a que estiverem obrigados os reservistas relacionados no corpo, que tenham faltado à convocação para manobras ou períodos de exercícios, e bem assim os que deixarem de cumprir as obrigações correspondentes do R. S. M.;

12, transcrever, a seu juízo, em boletim, as recompensas concedidas pelos comandos subordinados;

13, prestar homenagens aos seus subordinados mortos e que durante sua permanência no Exército se tornaram dignos, e publicar em boletim referências especiais que enalteçam as suas virtudes cívicas e militares;

14, conceder aos subordinados até oito dias de dispensa parcial ou total do serviço, sem ser a título de recompensa, quando houver, a seu critério, motivo de força maior;

15, atender às ponderações de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, justas e da sua competência;

16, retificar em boletim, justificando, qualquer nota publicada no aditamento de comandos subordinados, quando estes depois de observados, não tenham feito a necessária correção, sem prejuizo de qualquer providência de ordem disciplinar, que julgue necessária;

17. conceder gala de casamento aos seus subordinados, sendo oito dias aos oficiais, e seis aos subtenentes e quatro aos demais;

18, conceder oito dias de nojo aos comandantes, por morte de pais, irmãos, esposas e filhos, bem como, permissão para usar luto;

19, conceder licença para trajar civilmente, aos sargentos que tenham mais de cinco anos de serviço boa conduta, podendo, entretanto, suspender, temporariamente ou definitivamente, essa concessão, se o interesse da disciplina o exigir;

20, conceder licença para os músicos trajarem civilmente, nas tocatas em que não convenha compareçam fardados;

21, permitir que as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de clarins ou corneteiros toquem em festas e atos que não tenham caracter político, mediante contrato, procedendo, quanto ao produto das tocatas, conforme estabelece o R. A. E.;

22, mandar registar nos assentamentos dos seus comandados as alterações concernentes à sua vida militar, inclusive as declarações de herdeiros;

23. lançar, de próprio punho, seu juizo não só nas folhas de informações, como em qualquer documento análogo, acerca dos oficiais do corpo;

24, providenciar para que seja sempre passado o “atestado de origem”, nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor;

25, despachar ou informar com presteza os requerimentos partes, consultas, queixas, pedidos de reconsideração, etc., de oficiais e praças e mandar arquivar os que não estejam redigidos em termos convenientes, os de natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões desse ato e punindo os seus autores, se houver cabimento;

26, nomear as comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do Serviço;

27, designar um oficial para receber os dinheiros destinados ao corpo, quando a repartição pagadora estiver situada fora da Guarnição e existir apenas um oficial de Intendência no desempenho cumulativo das funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador;

28, corresponder-se diretamente com as autoridades civís ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as restrições de regulamento especial;

29, comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no corpo, solicitando sua intervenção, se não estiver em suas atribuições providenciar a respeito;

30, mandar incluir no corpo: os oficiais nele classificados, designando-os para os comandos ou funções que lhes competirem; as praças transferidas para o corpo; os voluntários nele alistados e os conscritos a ele distribuidos, designando-lhes as unidades ou sub-unidades em que irão servir;

31, reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas;

32, transferir, dentro do corpo, por conveniência do serviço, oficiais e praças, observando que nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e subalterno de subunidade de metralhadoras, por mais de dois anos consecutivos;

33, distribuir pelas subunidades e serviços os oficiais da reserva classificados no corpo, convocá-los para os períodos regulamentares de instrução quando devidamente autorizado, e interessá-los nas festividades cívicas e nos trabalhos do corpo;

34, preencher os cargos vagos, mediante propostas das autoridades interessadas cuvidos os comandos intermediários a que estejam subordinados os propostos;

35, preencher as vagas de sargentos e cabos, de acordo com as prescrições em vigor;

36, utilizar no serviço das repartições internas, além do pessoal normal, outras praças, somente, porem, quando o acúmulo de trabalho o exigir;

37, excluir do corpo:

a) os oficiais e praças falecidos, procedendo, quanto aos espólios como dispõe o R. A. E.:

b) os oficiais e praças transferidos;

c) os oficiais promovidos e os que deixarem de pertencer ao corpo por qualquer outro motivo;

d) as praças julgadas física ou moralmente incapazes para o serviço militar, ainda que sujeitas a descontos legais, procedendo neste caso, de acordo com o disposto no R. A. E.;

e) as praças condenadas, conforme estabelecer a legislação em vigor;

f) as praças que desertarem, rebaixando os sargentos e cabos, no ato da exclusão:

g) as praças que, contra a ordem pública ou contra os governos dos Estados ou da União. praticarem atos de revolta ou motim. nos termos do Código Penal Militar, sem prejuizo do processo a que tiveram de responder de conformidade com a legislação em vigor:

h) os cabos e soldados cuja permanência nas fileiras seja nociva ao serviço ou à disciplina, mesmo que sujeitos a descontos legais;

i) as praças mandadas matricular nas Escolas de formação de oficiais ou na Escola Preparatória de Cadetes.

38, anular a incorporação do voluntário que tiver ocultado sua condição de reservista de 1ª ou 2ª categoria, ou de excluido por má conduta;

39, anular a incorporação do voluntário moralmente inidôneo ou que tenha utilizado, para o alistamento, documentos graciosos ou falsos: neste caso mandará apresentá-lo à Polícia Civil. com os referidos documentos;

40, licenciar as praças do serviço ativo e incluí-las na reserva, de conformidade com as disposições do R. S. M. com promoção, se legalmente habilitadas entregando-lhes as cadernetas ou os certificados, devidamente escriturados, cosoante as disposições vigentes, com exceção das que estiverem afastadas do corpo por motivo serviço, em tratamento nos hospitais e enfermarias ou por sentenciar;

41, manter adidos, como se efetivos fossem, nos cargos que ocupem, até nova classificação salvo nos casos de incompatibilidade hierárquica, os oficiais excluidos do estado efetivo por efeito de promoção;

42, manter adidas as praças que, julgadas incapazes fisicamente, não possam prover os meios de subsistência e tenham requerido reforma, amparadas nas disposições em vigor;

43, pedir providências à autoridade superior se, decorridos dois meses do encaminhamento do requerimento de que trata o inciso anterior, não houver sido solucionado de modo que as praças nessas condições sejam excluidas no mais curto prazo possivel;

44, incluir e excluir os reservistas designados para o corpo, de conformidade com as disposições regulamentares e as instruções em vigor;

45, mandar adir ou encostar ao corpo os voluntários ou conscritos que aguardem incorporação; os excluidos, até seguirem a seus destinos e as praças de outros corpos que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia do regresso;

46, conceder engajamento a praças do corpo, de acordo com as disposições do R. S. M.;

47, remeter às repartições competentes, na época oportuna, os mapas, relações, fichas e outros documentos que forem exigidos pelos regulamentos e por outras disposições em vigor;

48, comunicar, simultânea e imediatamente, à Diretoria, da Arma e à autoridade a que estiver subordinado, a apresentação dos oficiais incluidos em qualquer caracter, e dos que se afastarem do corpo por qualquer motivo;

49, comunicar diretamente a falta de apresentação de oficiais ou praças, à Diretoria de Arma, decorridos 30 dias da sua inclusão no corpo.

50, descontar, do tempo de serviço prestado pelas praças os períodos de sentença passada em julgado;

51, reintegrar no seu primitivo posto a praça que:

a) rebaixada por deserção, for absolvida;

b) rebaixada por efeito de sentença, for absolvida em grau de recurso.

52, propor à repartição competente a agregação dos sargentos que, satisfazendo as exigências regulamentares, forem nomeados instrutores de sociedade de tiro, escolas de instrução militar e monitores de estabelecimentos de ensino, e os compreendidos pelo art. 12 da lei n. 5.168, de 13 de janeiro do 1927;

53, requisitar anualmente, no mês de janeiro, inspeção de saude para as praças adidas, pertencentes ao Asilo de Inválidos da Pátria;

54, descarregar a munição consumida, comunicando ao Serviço de Material Bélico Regional, o ordenar o recolhimento, no respectivo depósito de caixetas, estojo, cunhetes, etc., no fim de cada período de instrução;

55, facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

56, distribuir os animais de acordo com o efetivio das unidades subordinadas e transferí-los, dentro do corpo, quando o serviço assim o exigir;

57, enviar, até 15 de janeiro à autoridade imediatamente superior, um relatório anual, organizado de acordo com o modelo anexo no presente regulamento (Anexo n.1)

58, dar suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do Subcomandante (ou oficial administrativo, no caso de referir-se a orgãos a este subordinados), devendo, porem, aqueles que as receberem diretamente, dar ciência a este, na primeira oportunidade;

59, receber do seu antecessor, mediante relação, os documentos de caracter sigiloso e comunicar esse recebimento, diretamente, à 2ª Secção do E. M. R.;

60, submeter ao juizo da autoridade superior os trabalhos de natureza técnica, de interesse das forças armadas e outros de interesse nacional, apresentados por seus comandados, quer importem em simples subsídios, quer visem a publicidade; quando tais trabalhos tenham caracter secreto, serão submetidos diretamente ao juizo do chefe do E. M. E.;

61, autenticar os livros da Secretaria, assim como outros que lhe competirem.

Subcomandante


Conteudo atualizado em 13/05/2021