Artigo 12
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Art. 12. O Departamento de Imigração (D. I.) organizará e levantará a estatística dos estrangeiros entrados no país em carater permanente, confrontando os dados que possuir e os que lhe forem fornecidos pelo Conselho.
Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada ano o D. I. comunicará ao Conselho os saldos das quotas do ano anterior.








