Artigo 120
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Art. 120. Dentro do limite da quota, não havendo impedimento da Saúde e da Imigração – e para o fim de legalização de documentos, poderá a Polícia autorizar excepcionalmente o desembarque de estrangeiros, mediante caução em dinheiro correspondente ao preço da passagem de volta.
§ 1º A caução será feita no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica, e suas agências.
§ 2º O levantamento da importância depositada só poderá ser feito mediante autorização do Serviço de Registro de Estrangeiros do porto de desembarque, depois de regularizada a situação do estrangeiro (mod. 24).
§ 3º Os desembarques concedidos aos termos do presente artigo serão anotados nos passaportes respectivos e imediatamente levados ao conhecimento do Serviço de Registro de Estrangeiros, remetendo-se a respectiva guia de caução (modelos 17 e 18).








