Artigo 123
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Art. 123. Os agricultores vindos em carater permanente poderão, depois do identificados, permanecer hospedados durante seis dias no local onde se haja verificado o desembarque. Da sua hospedagem e do seu encaminhamento poderão ocupar-se o governo federal, os governos estaduais ou sociedades, empresas ou particulares devidamente autorizados.








