Artigo 131
I) receber as ficbas consulares de qualificação e as listas de desembarque, enviadas pela Polícia Marítima, quando localizados nos portos de entrada de estrangeiros;
II) fiscalizar o cumprimento dos dispositivos do presente regulamento, no que é de competência da Polícia Marítima, comunicando às autoridades superiores as irregularidades verificadas;
III) comunicar ao Ministério das Relações Exteriores as irregularidades notadas quanto ao desembarque de estrangeiros e das quais sejam tidas como responsáveis as autoridades consulares;
IV) corresponder-se com o C. I. C. sobre todos os assuntos referentes ao desembarque de estrangeiros e à organização dos seus serviços.
V) expedir documentos comprobatórios das condições de permanência de estrangeiros no pais;
VI) fazer as anotações constantes do verso da ficha consular de qualificação;
VII) receber e anotar as comunicações de mudança de residência ou emprego;
VIII) fazer o controle dos estrangeiros que entrarem no país em carater temporário, evitando que se demorem mais de seis meses;
IX) encaminhar às autoridades competentes, quando for caso de processo, os infratores das disposições do presente regulamento;
X) processar os pedidos de estrangeiros que pretendam transformar o carater de sua entrada no país, desde que não se trate de agricultores ou técnicos de indústrias rurais;
XI) visar passaportes de estrangeiros para saída do pais;
XII) expedir licença de retorno;
XIII) anotar, nas observações da carteira de identidade (modelo n. 19), a autorização concedida pelo C. I. C. para que agricultores ou técnicos de indústrias rurais passem a exercer outra atividade;
XIV) fazer na carteira de identidade as anotações relativas ao desembarque, transformação do carater da sua estrada no país, mudança de residência ou emprego, e as demais que se fizerem necessárias.







