Artigo 135
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Art. 135. Fica instituida a carteira de identidade para estrangeiros, a qual será expedida pelo Instituto de Identificação, no Distrito Federal, e repartições congêneres nos Estados (modelo n. 19), e terá o valor da carteira de identidade ordinária. (Vide Lei nº 6.110, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 499, de 1969)








