Artigo 147
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Art. 147. Os estrangeiros atualmente em território nacional que tencionem nele residir permanentemente ou exercer qualquer atividade remunerada, têm o prazo de um ano para se registrarem perante a autoridade policial competente.
Parágrafo único. Estão compreendidos neste artigo os maiores de 18 anos e menores de 60, de ambos os sexos.








