Artigo 160
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Art. 160. O agricultor ou técnico de indústrias rurais não poderá abandonar a profissão, durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, quando houver entrado no país, utilizando-se da preferência da quota (art. 10), salvo por motivo imperioso, com autorização do C. I. C.
Parágrafo único. No caso, a autoridade que efetuar o registro deverá fazer expressa menção dessa qualidade nas observações da carteira de identidade ou no certificado de inscrição, declarando que durante o período de quatro anos consecutivos, contados da data do desembarque, o portador não poderá abandonar a profissão, salvo autorização do C. I. C.








