Artigo 166
§ 1º Na falta de brasileiros a D.T.C. solicitará autorização do Conselho de Imigração e Colonização, para localizar estrangeiros, de preferência de nacionalidade portuguesa.
§ 2º Nenhum colono poderá tomar posse do lote sem apresentar prova de que está inscrito no Registro de Estrangeiros.
§ 3º Para os colonos já localizados será exigida a prova de registro perante a autoridade policial.
§ 4º Nos atuais núcleos coloniais, fundados pela União, Estados, Municípios, empresas ou particulares, e cujas percentagens não satisfaçam os limites mínimo de 30 % para brasileiros e máximo de 25 % para cada nacionalidade estrangeira, as transferências só serão permitidas desde que não contrariem este dispositivo.
§ 5º Para cômputo, dessas percentagens serão considerados os maiores de 12 anos, de ambos os sexos.
§ 6º O cômputo será feito à vista da prova do registro de estrangeiros.








