Artigo 168
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Art. 168. Nos núcleos coloniais quaisquer escolas, oficiais ou particulares, serão sempre regidas por brasileiros natos, e neles é obrigatório o estabelecimento de escolas primárias em número suficiente, computadas as mesmas no plano de colonização.
Parágrafo único. No provimento do cargo de professor primário exigida do candidato a prova, por documento habil, da qualidade de brasileiro nato, alem dos demais documentos legais.







