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Art. 172 do 3.010




Decretos - 3.010 - Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.




Artigo 172



Art. 172. Ao Escritório caberá:

1º, facilitar a colocação de trabalhadores nacionais e estrangeiros que, satisfeitas as exigências legais, queiram fixar-se no país;

2º, intervir nos contratos e fiscalizar a localização dos trabalhadores que recorram à sua mediação, observando a regularidade e o cumprimento dos compromissos entre contratantes e contratados;

3º, organizar um serviço de informações com os dados completos que lhe forem enviados pelos sindicatos de classe, por solicitações  particulares e oficiais de braços, pela D.T.C. e demais interessados;

4º, receber da D.T.C. dados informativos, especialmente sobre:

a) terras cultiváveis onde possa localizar aqueles que procurem a lavoura, especificados a capacidade de colonização e o Índice de concentração;

b) topografia das glebas de terras devolutas destinadas à venda em lotes avulsos;

c) cálculo, projeto de loteamento e demarcação dos lotes das glebas levantadas;

d) vias de comunicação;

e) condições de clima e salubridade;

f) culturas econômicas mais indicadas à região;

g) condições de vida, possibilidade de progresso, recursos para o desenvolvimento da colonização, estimativa de salário e todas as demais informações necessárias;

5º, receber das repartições oficiais dos Estados os pedidos de trabalhadores rurais e industriais, por intermédio de seus representantes autorizados, com as indicações relativas, especialmente, à oferta e condições de trabalho, local de destino, condições de vida, salário, possibilidade de progresso, topografia e clima, garantias oferecidas;

6º, receber dos sindicatos de classe e de particulares os pedidos de trabalhadores para a indústria e a lavoura, com os esclarecimentos  constantes do artigo anterior;

7º, receber pedidos de todas as pessoas que pretenderem contratar  colonos ou trabalhadores diversos, assim como das que desejarem adquirir, arrendar ou tomar de parceria terras para seu estabelecimento;

8º, receber propostas o pedidos de todas as pessoas que desejarem colocar-se como colonos ou trabalhadores assalariados, bem coma das que pretenderem vender, arrendar ou dar parceria de terras de sua propriedade;

9º, fazer um boletim diário de oferta e procura de mão de obra       terras públicas, para divulgação pela imprensa;

10, vedar o aliciamento clandestino dos braços da lavoura por agentes, prepostos de companhias ou particulares nacionais, ou estrangeiros, dentro do território nacional, quer no sentido de desviar os agricultores da localidade agrícola em que se encontram para outra no mesmo Estado, quer de um Estado para outro, quer encaminhando-os para fora do país, sob proposta de melhorias;

11, divulgar, pelos meios usuais, as possibilidades de trabalho e progresso no interior do país.

Parágrafo único. Os pedidos e as ofertas de trabalho e de terras far-se-ão por meio de requerimentos, cartas ou quaisquer outros meios idôneos, a juízo do E.O.


Conteudo atualizado em 01/09/2021