Artigo 183
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 183. Nos pontos de embarque existentes nas fronteiras e suas imediações, não será permitida a venda ou concessão de passagens para o interior do país aos agricultores que não exibirem seus documentos devidamente legalizados pelas autoridades imigratórias e policiais.








