Artigo 185
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Art. 185. O E. O. poderá dispor de agentes corretores de trabalho e terras, em número necessário para atender a seus encargos, afim de facilitar o angariamento de braços para a lavoura, procura e venda de lotes, terras devolutas ou particulares e outros serviços.
Parágrafo único. Os agentes corretores serão nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio por proposta do diretor do D.I., e depositarão no Banco do Brasil, Caixa Econômica ou suas agências, uma caução, em dinheiro, de 200$000 a 5:000$000, arbitrada pelo referido diretor, antes de assumir o exercício de suas funções, mas serão remunerados pelos interessados, de acordo com a tabela aprovada pelo aludido ministro.







