Artigo 187
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Art. 187. São correspondentes do E.O. :
a) os inspetores de Imigração nos portos estaduais;
b) os sindicatos da classe;
c) os orgãos oficiais das Secretarias de Agricultura e Trabaloho nos Estados, por intermédio de seus representantes legais;
d) os comissários de imigração mantidos pelo Governo Federal e pelos Governos estaduais no estrangeiro.
Parágrafo único. As despesas de porte da correspondência e transmissões telegráficas dos correspondentes oficiais, endereçados ao E. O., correrão por conta do Governo.








