Artigo 19
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Art. 19. A União poderá celebrar tratados de imigração com o fim de fixar no país trabalhadores agrícolas.
§ 1º A iniciativa para a celebração desses tratados competirá ao Ministério das Relações Exteriores e ao C. I. C. mediante consulta recíproca.
§ 2º Os governos dos Estados, com o mesmo fim, e por intermédio do C. I. C., poderão propor ao governo federal a celebração desses tratados, ficando responsáveis, perante a União, pelas obrigações decorrentes dos mesmos.








