Artigo 190
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Art. 190. A Agência será concedida; por contrato, a qualquer banco ou casa bancária com sede nesta Capital.
§ 1º O contrato será pelo prato de dois anos, prorrogáveis de acordo mútuo, comprometendo-se o estabelecimento a observar as disposições do presente regulamento.
§ 2º A execução do contrato será garantida por uma caução de dez contos de réis (10:000$000), em moeda ou apólices da dívida pública federal.








