Artigo 192
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Art. 192. As operações de câmbio devem ser feitas de acordo com as normas oficiais e tabelas fixadas pela Câmara Sindical de Corretores.
§ 1º O concessionário fará na tabela as alterações necessárias quando haja oscilação do câmbio durante o dia, registrando em livro próprio, aprovado pelo diretor do D.I. e rubricado por funcionário este designado, todas as operações realizadas.
§ 2º O concessionário entregará diariamente ao diretor do D.I. um boletim demonstrativo do movimento, especificando as operações de câmbio efetuadas.








