Artigo 215
§ 1º A receita produzida por esse selo será arrecadada em fórmulas especiais e escriturada como renda com aplicação especial – Renda de Imigração.
§ 2º Enquanto a Casa da Moeda não dispuser do fórmulas para a cobrança do selo de imigração, as serviços consulares usarão das do decreto nº 19.546, de 30 de dezembro de 1930. Nas demais repartições será usado o selo adesivo federal de valor correspondente. Em nenhuma hipótese a cobrança será efetuada por verba.
§ 3º O produto da receita que provier dos itens 5, 6 e 8, da tabela será escriturado com a menção do Estado arrecadador e entregue ao respectivo Governo. A entrega será feita pelo C. I. C. em janeiro do ano seguinte ao da arrecadação, pela verba – Reposições e Restituições.
§ 4º Com os saldos disponíveis a União poderá auxiliar os Estados que tiverem necessidade de fomentar a imigração.







