Artigo 22
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Art. 22. O Ministério das Relações Exteriores baixará instruções recomendando às missões diplomaticas e aos consulados da carreira a remessa das informações que obtiverem sobre as questões cujo estudo incumbe ao C. I. C.
Parágrafo único. Essas informações deverão conter dados estatísticos como tambem estudos detalhados dos países ou regiões das suas respectivas jurisdições, bem como cópia das leis, regulamentos e tratados que forem promulgados.
CLASSIFICAÇÃO








