Artigo 242
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Art. 242. O funcionário público que deixar de cumprir ou fazer cumprir as disposições deste regulamento, é passível de pena de suspensão até 30 dias, dobrado na reincidência, em caso de culpa, e demissão havendo dolo, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão a aplicadas pelo Conselho de Imigração e Colonização, quando a providência não tenha sido tornada pelas repartições a que estão subordinados.








