Artigo 251
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Art. 251. O auto da infração será presente a autoridade competente, assinado, para apresentação da defesa, no prazo de quatro (4) dias úteis contados da data da lavratura do auto.
Parágrafo único. Se dentro desse prazo não for apresentada a defesa, será o infrator considerado revel, subindo o processo a despacho, independente de intimação.








