Artigo 260
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Art. 260. Da decisão que impuser a penalidade caberá recurso para as instâncias respectivas, dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data da intimação, e mediante depósito prévio da importância da multa.
Parágrafo único. Findo o prazo de 15 dias, e não tendo sido interposto o recurso ou depositada a importância da multa, o direito do interessado é considerado perempto e dele não mais se tomará conhecimento.








