Artigo 265
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Art. 265. Ficam sujeitos à cassação dos favores estabelecidos no regulamento da D.T.C. os colonos que nos núcleos, centros ou colônias agrícolas transgredirem ou deixarem de cumprir os dispositivos deste regulamento.
Parágrafo único. A cassação será por tempo determinado ou indeterminado, a critério do diretor da D.T.C. ou seus representantes legais, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, para o C.I.C.








