Artigo 28
a) classificar o estrangeiro em permanente ou temporário, nos termos dos arts. 24 e 25, letras a, b e c; fazer referência expressa dessa classificação no passaporte;
b) exigir, conforme o caso, a apresentação dos documentos referidos nos arts. 30 e 31, acompanhados do passaporte e respectivo pedido de visto;
c) preencher a máquina e autenticar as fichas consulares de qualificação de que trata o art. 43;
d) observar a quota (arts. 7º e 8º) ;
e) fornecer, no idioma do país onde tiver jurisdição, uma sûmuladas principais obrigações a que está sujeito o estrangeiro em território nacional (modelo n. 1) ;
f) examinar, por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e legalidade dos documentos que lhe forem apresentados;
g) despachar o pedido de visto e arquivá-lo na respectiva chancelaria.








