Artigo 33
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Art. 33. O estrangeiro apátrida que desejar vir ao Brasil, em carater permanente ou temporário, só obterá o visto se, alem dos demais documentos, apresentar declaração oficial de que poderá regressar em qualquer época, sem impedimento algum, ao país onde tem residido. A autoridade consular remeterá diretamente esse documento ao Registo de Estrangeiros respectivo, depois de anotar no passaporte a declaração.
Alem disso, ao visto de deverá preceder consulta à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.








