Artigo 43
§ 1º. A ficha deverá referir-se a uma só pessoa, exceto para os menores de 18 anos, quando viajarem em companhia de um dos pais, em cua ficha serão incluídos.
§ 2º. As declarações constantes da ficha de permanentes fazem prova para obtenção da carteira de identidade (art. 135) e serão feitas sob a responsabilidade da autoridade consular que a autenticar.
§ 3º. As declarações constantes da ficha de temporários serão feitas mediante informações do interessado, sem responsabilidade para a autoridade consular quanto aos dados que não constarem do passaporte.
§ 4º. Somente para os portadores de licença de retorno, para os turistas que viajarem com lista coletiva e para os menores de 18 anos que vierem em companhia paterna, ou materna, será dispensada a ficha de qualificação.








