Artigo 52
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Art. 52. Nos casos omissos, a autoridade consular poderá visar, a seu critério, os passaportes de estrangeiros, preenchidas sempre as fichas consulares de qualificação e levado imediatamente o fato ao conhecimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que, por sua vez, o comunicará ao C. I. G.








