Artigo 54
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Art. 54. As missões diplomáticas visarão os passaportes diplomáticos estrangeiros no exterior.
Parágrafo único. Os consulados de carreira poderão visar passaportes diplomáticos estrangeiros se os portadores se acharem ha impossibilidade de ir ou mandar à missão diplomática mais próxima. Disso, porem, darão conhecimento imediato à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.








